quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Denuncias e reclamaçoes

Governador Sérgio Cabral será investigado por abusos e crimes nas prisões de Policiais e bombeiros em Bangu 1
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CORONEL PM PAÚL - PRISÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS - ESTADO DE EXCEÇÃO - DITADURA - COMUNICADO.
População brasileira: as ações deletérias desenvolvidas contra mim, as quais tiveram início no dia 10 FEV 2012, às 08:00 horas, quando fui preso por ordem judicial e encaminhado para uma penitenciária de segurança máxima (Bangu I), e que só foram interrompidas com a minha soltura neste sábado (18 FEV 2012), por volta das 11:30 horas, quando deixei o xadrez do Batalhão de Polícia de Choque, remetem o Brasil à condição de um estado ditatorial, um regime de exceção, onde o estado democrático de direito e a segurança jurídica deixaram de existir. Hoje eu posso ser considerado o primeiro preso político do Brasil no período posterior à ditadura militar. Um não cidadão que teve a sua cidadania anulada e que foi submetido a tortura física e mental por 9 (nove) intermináveis dias. Obviamente, denunciarei todos os meus algozes e comunicarei todas as violações aos direitos humanos aos organismos nacionais e internacionais que cuidam do tema. Essa será minha luta a partir dessa data, evitar que ações ditatoriais como as desenvolvidas contra mim e contra os PMs e BMs que estiveram comigo na penitenciária Bangu I voltem a acontecer no Brasil.
Agradeço a todos e a todas que procuraram minimizar os nossos sofrimentos, começando pelos funcionários da SEAP, que sem descuidar dos seus deveres tentaram nos manter humanizados. Aos integrantes das comissões de direitos humanos da ALERJ e da OAB/RJ, o nosso reconhecimento, assim como a todos e a todas que elevaram o pensamento a Deus para nos salvaguardar. Muito obrigado.
Peço desculpas aos profissionais de imprensa, mas não posso no momento prestar qualquer declaração, a hora é de recolher provas e redigir os documentos que serão o nosso grito de socorro, a nossa resposta contra todas as atrocidades cometidas e as nossas ferramentas para levar os fatos para o mundo civilizado.
Não tenham dúvidas: todos e todas, não importa quem sejam, serão responsabilizados, os nossos algozes enfrentarão os tribunais, podem escrever.
Peço aos PMs e BMs que trabalhem com afinco redobrado no Carnaval 2012 e esclareço que na quarta-feira de cinzas iniciarei o desenvolvimento das denúncias aos órgãos competentes.
Por derradeiro lembro que tortura é crime contra a humanidade, sendo imprescritível, tanto no campo cível, quanto penal. Inafiançável e sem direito à anistia.
Juntos Somos Fortes!

POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES - MENSAGEM.
É hora de trabalhar muito bem, esse é o dever de todos os PMs e BMs do Rio de Janeiro que estão soltos. Servindo e protegendo a população como sempre fizeram, não só como uma forma de cumprir a heróica missão que desempenham, mas como forma de apoio aos PMs e BMs que estão presos e respondendo IPMs, Sindicâncias e PADs.
É hora dos PMs e BMs que estão presos exercerem os seus direitos, sobretudo os que estão submetidos aos PADs, não abrindo mão de todos os recursos de defesa, alicerçados no contraditório e na ampla defesa. Os senhores e as senhoras não estão sozinhos, não serão abandonados, isso eu posso garantir. Dentro da legalidade estaremos desenvolvendo todas as ações para que os jugamentos sejam justos e que não vivenciemos tribunais de exceção. Eu estou pronto a testemunhar nos PADs, desde que possa ser útil para a ação dos advogados de defesa.
Apesar de todas as violações que sofri nesses últimos dias, ainda reúno condições de testemunhar, embora não com a mesma eficiência, em face dos medicamentos que estou utilizando.
Estou pronto para conversar com os familiares e com os advogados dos PMs e dos BMs, basta que nos procurem através do email: celprpaul@yahoo.com.br
Eu também estou indiciado em um IPM e serei submetido a um Conselho de Justificação.
Ninguém quer fugir de suas responsabilidades, mas todos exigem julgamentos justos.
Contem comigo, pois eu conto com cada um de vocês.
Juntos Somos Fortes!

O GRITO DAS POLÍCIAS - ADVOGADO MARCOS ESPÍNOLA.
Jornal do Brasil.
O grito das polícias
No Brasil certas coisas são repugnantes. A insatisfação das polícias em todo o país vem de longa data, mas insistentemente, ano após ano, é ignorada por governantes que ainda não se conscientizaram da relevância da segurança pública para o país. Sob a alegação de que não há dinheiro, pagam salários ridículos para a maior parte dos policiais e bombeiros, tendo como exceção apenas Brasília. Mas dinheiro há. O que não se tem é vontade política e bom-senso, sobrando maracutaias que levam a desperdícios e desvios do dinheiro público, que acaba faltando para remunerar dignamente não só os policiais e bombeiros como também professores e médicos, profissões primordiais para qualquer nação.
A calamidade pública por que a Bahia está passando poderia ser evitada. O prejuízo não se restringe ao fator financeiro, devido ao impacto negativo no turismo local, mas, essencialmente, atinge os cidadãos baianos, que estão sob o clima de total violência e insegurança. Arrastões, assaltos e mortes em questões de dias chegaram a números alarmantes por conta da greve dos policiais. Um verdadeiro caos generalizado.
Todos sabem dos péssimos salários da polícia brasileira. A reivindicação é mais do que pertinente. A PEC 300 prevê isso, mas encontra resistência para ser votada e vai se saber o porquê. Falta de dinheiro não é, pois senão também não seriam viáveis os vencimentos astronômicos para os subsídios de deputados, senadores e magistrados. Chega de tratar o povo como burro. Tudo isso é uma vergonha.
Assim, resta-nos praticamente nos humilhar e clamar para as autoridades ouvirem o grito das nossas polícias, que há anos amargam péssimas condições de trabalho e remuneração.
Marcos Espínola é advogado criminalista.
Juntos Somos Fortes!

RIO - POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MLITARES - TORTURA.
A Convenção da ONU sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, de 10.12.84, que vem, em seu artigo 1º., a conceituar tortura como:
"Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência".
Os gravíssimos acontecimentos que se iniciaram no dia 10 FEV 2012, após a prisão de PMs e BMs, serão comunicados aos organismos nacionais e internacionais que defendem os direitos humanos, serão cientificados sobre os maus tratos físicos e psicológicos a que foram submetidos os PMs e BMs do Rio de Janeiro que lutam por salários dignos e adequadas condições de trabalho, desde o ano de 2007.
O povo brasileiro e o mundo precisam conhecer o tipo de "estado democrático de direito" que alguns políticos estão querendo implantar no Brasil.
Torturar física e/ou psicologicamente, um único ser humano, constitui crime contra toda a humanidade.
Juntos Somos Fortes!

RIO - POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES - BANGU I - ILEGALIDADE.
"1) DECRETO-LEI NÚMERO 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
PRISÃO ESPECIAL:
Artigo 242 - Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorível:
(...)
f) os oficiais das Forças Armadas, das Políciais e dos Corpos de Bombeiros Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
2)LEI NÚMERO 443, DE 01 DE JULHO DE 1981.
Artigo 71 - As prerrogativas os policiais-militares (Oficiais e Praças, acrescento) são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
(...)
3 - cumprimento de pena de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido".
Comento:
Ninguém precisa ser um estudioso do direito para concluir sobre a completa ilegalidade do acautelamento dos PMs e BMs em uma PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA (BanguI), onde são colocados os piores criminosos do Rio de Janeiro. A ação estatal configura flagrante ilegalidade, afronta os direitos e humanos e deve ser interpretada como um castigo, autêntica tortura física e psicológica, em face das regras do estabelecimento penal, onde PMs e BMs foram ilegalmente mantidos diariamente por 15 horas, encarcerados em celas solitárias.
Prezados leitores, conheçam e divulguem esse estado ditatorial e torturador.
Conclamamos aos órgãos sérios da imprensa brasileira que descubram um segredo mantido a sete chaves:
- Quem deu a ordem para o encarceramento de PMs e BMs em Bangu I?
O autor de tal ordem absurda praticou um "crime" contra a humanidade e deve ser responsabilizado.
Juntos Somos Fortes!

RIO - POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES - A PRIMEIRA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Na quinta-feira, dia 23 FEV 2012, entregarei ao meu advogado o material para o ingresso da primeira ação indenizatória por danos morais, que será ajuizada contra a Editora Globo - Revista Época de 13 FEV 2012 -, em face do contido na reportagem assinada por Leopoldo Mateus e Nelito Fernandes (páginas 32 a 35).
Informo que essa foi a primeira matéria jornalística que li sobre as prisões, a medida que for tomando conhecimento das outras, poderei estar propondo novas ações.
Juntos Somos Fortes!

RIO - POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES - IPM - CONSELHOS DE DISCIPLINA E JUSTIFICAÇÃO - TRANCAMENTO.
Aos senhores advogados dos PMs e BMs que sobreviveram ao "inferno" de Bangu I, considero que o poder judiciário pode decidir sobre o trancamento dos IPMs e dos PADs em curso, desde que acionado, considerando as torturas psicológicas a que foram submetidos os militares estaduais. Penso que tal iniciativa não prosperará junto ao comando da PMERJ e do CBMERJ, infelizmente. portanto, o recurso precisa seguir a via judicial. Ninguém que passou dias encarcerado por 15 horas, pode estar em condições de organizar o raciocínio adequadamente, para responder aos questionamentos próprios dos IPMs e dos PADs. Sugiro aos advogados que solicitem o trancamento e que apenas após a recomposição psicológica dos acusados, eles sejam reiniciados.
Juntos Somos Fortes!

A "DITADURA" NO RIO DE JANEIRO - TORTURA É CRIME CONTRA A HUMANIDADE.
Romper o ordenamento jurídico, ignorar constituições, leis, decretos, direitos e prerrogativas, encarcerando PMs e BMs em solitárias de uma penitenciária de segurança máxima, durante 15 horas diárias por vários dias, celas antes ocupadas pelos piores criminosos do Rio de Janeiro, constitui tortura física e psicológica e seus responsáveis devem ser responsabilizados penal, administrativa e civilmente.
O povo brasileiro precisa se unir contra a "ditadura de terno e gravata" que querem implantar no Rio de Janeiro, cerceando inclusive a independência dos poderes constituídos.
As celas que ocupamos eram muito piores do que as que aparecem nesse vídeo:
Eu juro!
Levaremos todos e todas responsáveis por essas gravíssimas violações dos direitos humanos aos tribunais.
Juntos Somos Fortes!

MENSAGEM PARA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, NOSSOS HERÓIS SOCIAIS - NELSON HERRERA.
AUTORIZO A PUBLICAÇÃO DA SEGUINTE MENSAGEM:
"Caros policiais e bombeiros militares, nossos heróis sociais,
Quero saudá-los, neste momento histórico em que são libertados, ainda que provisoriamente, das masmorras medievais de Bangu 1 e das precárias instalações dos quartéis prisionais.
O momento, por certo, seria mais de calar. O meio próprio das palavras, agora em diante, deveria ser apenas os autos das tantas ações supervenientes. Mas quem poderá, em sã consciência, resistir a tamanha ignomínia de desprezo da dignidade humana, a que, de forma absurdamente inconstitucional, foram submetidos?
Como modesto advogado tentei visitá-los, denunciei toda essa insanidade à OAB, solicitei ajuda a entidades de classe, pedi socorro a alguns parlamentares, fui derrotado nos plantões judiciais. E senti também violadas minhas prerrogativas de advogado. Adiante, busquei confortar companheiros PM e alguns poucos parentes. Nada pude fazer, então, mais que isso. Peço-lhes desculpas publicamente.
Creio que todos os cidadãos de bom-senso ficaram estarrecidos ante tamanha violência.
Estão ainda mais estarrecidos os próprios policiais e bombeiros militares que foram presos e submetidos à tortura psicológica, impotentes ante as ações desumanas e ilegais a que foram submetidos, nivelados aos piores criminosos. E seus companheiros nos quartéis, curvados e emudecidos ao peso das leis e regulamentos.
Estão estarrecidas suas famílias também. Mais que isso: amedrontadas, sob velada ameaça, ao viver o desespero em busca de seus entes queridos, vítimas do aparente terrorismo de Estado implantado, que tratou homens honrados, servidores militares, como desprezíveis marginais, ao melhor estilo de governos totalitários.
Contudo, no momento de imensa dor das nossas famílias, parecem confortar-nos as palavras de Che Guevara: “Os poderosos podem matar uma, duas ou três rosas, mas jamais conseguirão deter a primavera.”
Nossos governantes podem pensar que a crise chegou ao fim. Mas, em verdade, a luta ainda não terminou. Chegou-se apenas ao fim do começo. Essa extenuante e difícil luta terá sempre caráter permanente. Como a inevitável primavera.
Lutaremos pelo restabelecimento do império da lei. Lutaremos pelo respeito aos valores democráticos. Lutaremos contra todas as injustiças administrativas.
Lutaremos, como sempre, ordeira e pacificamente, abrigados pelo diáfano manto da Democracia, na esperança da chegada da primavera. Unidos, com nossas sofridas famílias, nunca apagaremos a chama da verdadeira Justiça. Nunca nos renderemos!
Não serei candidato a cargo eletivo algum, embora não veja esta aspiração de forma censurável; ao contrário, constitui lídimo direito de todo cidadão.
Minhas palavras, tendo sido redigidas por livre manifestação do pensamento (Art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal), apenas resumem minha indignação, como advogado e velho soldado quase septuagenário, que também acabou por ficar completamente estarrecido.
Ao meu alcance, só posso oferecer meu modesto escritório. Por absoluto exercício de “munus publicum”, sem cobrança de honorários advocatícios, coloco-me à disposição, para a defesa dos policiais e bombeiros militares atingidos, disciplinar ou judicialmente, em razão do chamado “movimento grevista” e que não tenham advogado constituído ou não desejem ser assistidos pela Defensoria Pública. Basta contactar-me: 9914-4145 (celular) ou 3979-0069 (escritório).
Nelson Herrera Ribeiro, advogado, professor e TCel PM Ref."
Juntos Somos Fortes!

RIO: QUEM MANDOU ENCARCERAR OS BOMBEIROS E OS POLICIAIS MILITARES NA PENITENCIÁRIA BANGU I ?
Quem foi o responsável por tamanha atrocidade?
O responsável precisa aparecer e ser devidamente responsabilizado.
A imprensa do Rio de Janeiro e do Brasil precisa encontrar a resposta para essa pergunta, antes que acionemos a imprensa internacional para obtermos a resposta.
Devem perguntar ao:
- governador;
- secretário de segurança;
- secretário de administração penitenciária;
- secretário de defesa civil (comandante geral do CBMERJ);
- comandante geral da PMERJ; e
- juíza que decretou a prisão.
A imprensa deve perguntar a cada um deles, são apenas 6 (seis) pessoas, missão muito fácil de ser cumprida, isso para uma imprensa livre.
Quem deu essa ordem que remeteu o Brasil às piores ditaduras?
Juntos Somos Fortes!

UPPs - PROJETO GOVERNAMENTAL QUE PERMITE CONVIVÊNCIA ENTRE PMs E TRAFICANTES REVELA UMA DE SUAS FACES CRUÉIS.
Prezados leitores, bom dia!
TERRA NOTÍCIAS:
PF: ex-comandante de UPP recebia R$ 15 mil por semana do tráfico.
16 de fevereiro de 2012 • 15h32 • atualizado às 15h43.
Giuliander Carpes
Direto do Rio de Janeiro
O ex-comandante da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Morro de São Carlos Adjaldo Luiz Piedade, que foi preso nesta quinta-feira pela Polícia Federal, chegava a receber R$ 15 mil por semana para facilitar o tráfico de drogas no local. A informação é do delegado João Caetano de Araújo, que chefiou a Operação Boca Aberta e ficou surpreso com a relação promíscua do capitão da Polícia Militar com o traficante Peixe, que também era chefe do tráfico da Rocinha e foi preso no último dia 9 de novembro.
"Temos provas cabais e irrefutáveis do envolvimento do capitão com o tráfico", garantiu o delegado, que não quis informar que provas são essas e como elas foram conseguidas. "O traficante chegava ao ponto de sugerir para qual batalhão o capitão deveria mudar depois de perder o comando da UPP, em novembro. Havia policiais que queriam combater o tráfico e eram impedidos pelo capitão, que tinha uma relação de amizade com o traficante."
Junto com o capitão da PM foi preso o soldado Alexandre Duarte, que também tinha envolvimento com o tráfico de drogas na região. A operação ainda prendeu outros nove traficantes e apreendeu 320 Kg de maconha, 107 frascos de lança-perfume, uma balança de precisão e material para embalar a droga. Outros oito envolvidos com o tráfico estão foragidos. A investigação demorou 10 meses e teve o apoio da polícia de choque, do Batalhão de Operações Especiais (Bope) e dos grupamentos aéreos da Polícia Militar e da Polícia Civil.
A ocupação do Morro de São Carlos ocorreu em fevereiro do ano passado. Três meses depois foi implantada uma Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), que não foi capaz de coibir o tráfico de drogas na região. Foi para lá, e para o Morro 18, que foram a maior parte dos traficantes foragidos da Rocinha após a ocupação policial de novembro.
Comento:
Isso era mais que previsível, como denunciamos inúmeras vezes no nosso blog.
Juntos Somos Fortes!

AS NOSSAS IDEIAS INVADEM O BRASIL.
Ouçam o deputado federal Jair Bolsonaro e percebam como as ideias preconizadas no nosso espaço democrático estão sendo incorporadas e difundidas.

Juntos Somos Fortes!

CARTA DO CORONEL PM ROSETTE AO CORONEL PM COSTA FILHO, COMANDANTE GERAL DA PMERJ.
Prezados leitores, antes que comecem a leitura desse excelente texto, comunico que o comandante geral da PMERJ, Coronel PM Costa Filho, declarou a dois Coronéis PM que partiu dele a ordem para a colocação dos PMs na Penitenciária Bangu I. Eu declarei esse fato quando prestei depoimento no IPM em curso na PMERJ, assim o MP da AJMERJ de pronto tomará conhecimento dessa atrocidade.
CARTA:
Do: Cel PM Ref RG: 29.284 Alexandre C. Rosette
Ao: Ilmo Sr Cel PM Erir Ribeiro Costa Filho - DD Cmt Geral da PMERJ
Existem muitas formas de manifestar satisfação ou insatisfação com alguma situação.
Alguns escrevem, outros falam, outros gritam, alguns em casa com seus familiares, outros nos diversos círculos que frequentam, outros ainda nas ruas para muitas pessoas e há aqueles que usam a tecnologia para atingir milhares e até milhões de pessoas com sua manifestação de pensamento e palavras.
Uma questão necessária de ser respondida é a seguinte: a prisão do CEL PM Ref PAÚL (do CEL PM RR Rabelo, MAJ PM RR HELIO e Praças da PMERJ) e seus recolhimentos ao Complexo Pentenciário de Segurança Máxima Laércio Pelegrino (Bangu I), sem estarem CONDENADOS, sem estarem PRONUNCIADOS POR CRIME, sem NOTA DE CULPA PUBLICADA após mais de 72 horas desde seus recolhimentos aquela Unidade Prisional - EXCLUSIVA PARA CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - nos causa algum desconforto? Alguma indignação? Alguma indiferença?
A mim, pelo menos, SIM. Senão vejamos: as prisões provisórias, vale dizer, aquelas ocorridas antes de uma condenação definitiva, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares, cujo objetivo precípuo é a tutela do processo
penal. Assim sendo, diante de tais características, só deveriam ser decretadas quando presentes os requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar.
Vejamos o art. 5 da CF que diz:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Demais disso, toda prisão provisória deve estar em consonância com o modelo constitucional vigente, vale dizer, subsumida aos princípios da presunção da inocência, no sentido de que a prisão não pode ser considerada uma antecipação da pena e o princípio da proporcionalidade, ou seja, reservada para os casos mais graves, como ultima ratio. Em outras palavras, quando, ao final do processo, o resultado condenatório implicar em efetiva privação de liberdade para o indivíduo.
A legislação processual penal militar (CPPM), à exceção da prisão temporária e prisão por pronúncia, prevê todas as modalidade de prisão previstas no Código de Processual Penal comum.
CPPM - Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Veja que esta situação não usual e exige a existência de IPM, Encarregado e solicitação fundamentada. Não me parece que exista qualquer desses requisitos.
Temos, também, a prisão preventiva:
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso (fumus boni iuris); b) indícios suficiente de autoria(fumus boni iuris).
Art. 255.
A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública( periculum libertatis);
b) conveniência da instrução criminal ( periculum libertatis);
c) periculosidade do indiciado ou acusado ( periculum libertatis);
d) segurança da aplicação da lei penal militar ( periculum libertatis);
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia...
Como se lê exige-se para a prisão preventiva que também exista IPM ou Processo com prova do fato e indicios suficientes e a decretação na forma do art. 93 da CF obriga-se a estar fundamentada pelo Auditor ou pelo Juiz (crime comum).
Há, fundamentalmente, no caso vertente a prisão especial que a legislação diz:
Prisão Especial
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Sabe-se que Presídio não é quartel e muito menos local apropriado para a imposição da prisão especial e jamais, em todo o Brasil, nenhum preso com direito a prisão especial foi encaminhado para presidio.
Quanto a incomunicabilidade a que estão sendo submetidos os militares, diz o CPP (comum):
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”
Parágrafo único. “A incomunicabilidade
No entanto, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF em seu artigo 136 § 3º, IV, que assevera:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa,
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Após esta apertada síntese das graves violações praticadas em desfavor dos Militares Estaduais, e tendo tomado conhecimento que foram de sua iniciativa junto a AJMERJ, passo a manifestar a MINHA OPINIÃO:
1) penso que tal ato, ao contrário de transmitir uma "autoridade" que não se impõe, mas se conquista, venha provocar um "expurgo às avessas"; retirando dentre os Ativos aqueles que, vivendo apenas do salário, buscavam e lutavam por dignidade salarial(obviamente esta não é uma prioridade no atual governo) e mantendo incólumes os CORRUPTOS, OMISSOS e LENIENTES;
2) meus pensamentos são iguais, no tocante a questão salarial tão somente, aos Oficiais que foram presos; razão pela qual me solidarizo a eles e repudio as violações ao Estado Democrático de Direito praticados, volto a repetir, pela SUA INICIATIVA PESSOAL;
3) por derradeiro, com base no mesmo princípio que norteou a sua ação contra aqueles Oficiais, COMUNICO minha disposição de enfrentar o mesmo tratamento - tão somente por uma questão ideológica, haja vista não haver participado pessoalmente de nenhum ato por mero acaso, em virtude de estar em viagem na cidade de Campinas/SP para prestigiar um sobrinho que ingressava na EsPCEx (do contrário poderia estar ao lado daqueles que foram presos, no momento que os fatos ocorreram).
Rio de Janeiro, em 13 de Fevereiro de 2012.
Alexandre C. Rosette
CEL PM Ref RG: 29.284
Juntos Somos Fortes!

O COLAPSO MORAL DE UMA SOCIEDADE - GERALDO ALMENDRA.
“A Polícia Militar pode fazer greve. Minha tese é de que todas as categorias de trabalhadores que são consideradas essenciais só podem ser proibidas de fazer greve se tiverem também salário essencial. Se considero a atividade essencial, mas pago salario mixo, esse cidadão tem direito a fazer greve.”
(Ex-presidente Lula em 2001 – Fonte: coluna Merval Pereira).

A intencional criminalização de qualquer movimento grevista pelo poder público demonstra que a relativização da Justiça sob o comando disfarçado do poder Executivo está chegando ao seu “estado da arte” no Regime Fascista que já domina o país.
Na prática já existe uma proibição “disfarçada” de greves como forma de reivindicação salarial ou outros direitos, e quando as mesmas acontecem começam a entrar em cena as forças cúmplices e opressoras do Estado Fascista para aniquilar com seus líderes.
As ordens são para humilhar e prender, se for necessário, todos os que recorrerem a greves para lutar por seus legítimos direitos, especialmente os líderes dos movimentos que serão tratados como bandidos.
Quem não se lembra da invasão de uma das dependências do Congresso com sua quase total destruição, entre centenas de exemplos que podem ser dados, especialmente, durante os desgovernos petistas, do reinado da impunidade para os cúmplices do petismo ?
Ninguém foi punido e o líder da invasão, amigo do ex-presidente Lula se encontra ileso de qualquer tipo de enquadramento legal pelos atos de vandalismo do grupo que liderava na época. Seu processo deve se encontrar no fundo de uma gaveta de algum togado vestido de bandido ou de um bandido vestido de togado.
O caso do mensalão ficará na história do país de como uma gang conseguiu corromper todas as bases do poder público para se livrar da prisão.
As disparidades salariais no nosso país, se considerando apenas a remuneração do trabalho, são criminosas, com diversas classes de servidores públicos ganhando remunerações diretas e indiretas proibitivas, sem as necessárias contrapartidas de serviços públicos minimamente decentes para os que sustentam um poder público assemelhado, de forma quase sistemática, a um verdadeiro covil de bandidos, tendo em vista a quantidade de escândalos de corrupção que têm sido denunciados nos últimos anos e, com raríssimas exceções, com alguém sendo punido por uma justiça que não merece esse nome.
Há de se ressaltar que entre as classes privilegiadas certamente não estão as dos Bombeiros, Policiais civis e Militares e, especialmente a dos professores públicos, que historicamente já aceitaram a humilhação salarial como normas de suas vidas graças ao sórdido corporativismo com o setor público que é praticado pelas suas associações de classes.
Enquanto líderes grevistas são presos tendo recusados seus pedidos de Habeas Corpus, milionários ladrões do dinheiro público tem tido o tratamento legal inverso e vivem com plena liberdade para atuar no submundo dos corredores dos podres poderes da República, para que seus processos sejam prescritos, as evidências e acusações sejam manipuladas, e seus crimes esquecidos pela Sociedade, para que eles e seus cúmplices continuem roubando os contribuintes.
Mas o ponto mais importante a ressaltar é que são as Forças Armadas, humilhadas – qualificadas nos corredores petistas de “milicos de merda” – e depauperadas pelos DESgovernos civis é que são agora chamadas para garantir a governabilidade de um país tomado pela degeneração moral nas relações públicas e privadas.
Por uma questão de Disciplina Militar que, incompreensivelmente, coloca em segundo plano o fato do ordenamento jurídico do país estar virando coisa de bandido, e sendo consumada a entrega do país a um regime socialista absolutamente corrupto disfarçado de neocapitalismo de Estado, as Forças Armadas estão demonstrando que estarão sempre a postos para coagir, reprimir, agredir, entre tantas outras possibilidades, até a de matar, se assim forem ordenadas, os que desafiarem de forma relevante o “status quo” de poder do Covil de Bandidos.
Queiram ou não, o comportamento médio da sociedade reflete a qualidade moral do seu poder público, pois é de lá que saem os exemplos dos desvios de conduta e da impunidade que são os maiores responsáveis pela contaminação das relações sociais no caminho da degeneração moral totalitária.
No momento em que o poder público se apresenta como um Covil de Bandidos, o resto da sociedade tende a imitá-lo, o que provoca a relativização do cumprimento dos códigos legais conforme os interesses mais sórdidos dos donos do poder.
Os mais fracos e com menos representatividade geralmente têm seus “desvios de conduta”, ou até de estrita obediência aos códigos legais, criminalizados por princípio, e os mais fortes – comunidades de esclarecidos canalhas que formam as burguesias e as oligarquias que dominam as relações públicas e privadas – devidamente protegidos pela associação espúria do poder Judiciário com a prostituição da política - fazem o que bem entendem, usufruindo, de forma vergonhosa, do império da impunidade, afiançada por um descarado fascismo que tem no poder Executivo seu ponto de referência para o projeto petista de domínio da sociedade.
No cenário em que estamos vivendo qualquer cidadão já tem o iminente risco de sofrer coações, ameaças e violências de constrangimentos dos seus atos de protesto, assim como de agressões físicas por nada menos do que “forças especiais” a serviço do Covil de Bandidos.
Ainda tem gente que acredita que vivemos em uma democracia sem se aperceber que, na realidade, estamos vivendo em uma corruptocracia comandada por um Regime Fascista.
Geraldo Almendra
10/02/2012
Juntos Somos Fortes!

O GOVERNO DO RIO DE JANEIRO COMETE MAIS ARBITRARIEDADES QUE A DITADURA MILITAR.
Abertura de Precedente Altamente Perigoso.
Vou tecer alguns comentários sobre a prisão de Oficiais e Praças, da PMERJ e do CBMERJ em presídio de segurança máxima Bangu I.
Deixarei de mencionar a greve, muito embora não faça apologia a mesma e também os motivos que levaram ao cerceamento da liberdade dos militares, pois desconheço suas variáveis.
Opinarei tão somente no referente a arbitrariedade perpetrada contra eles conduzindo-os ao presídio comum.
Apesar da legislação penal militar ser específica, a esta não é dado o direito de violar os preceitos constitucionais, “ É inviolável o direito à vida, à liberdade.... art 5°, caput, CF, ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art 5° , LVII, CF). É a presunção de inocência, valor absoluto quando se trata do Estado Democrático de Direito.
Embora justiça militar seja singular, os CPM e CPPM, não se afastam dos princípios basilares da legislação penal e processual penal, guardando as especificidades de cada uma.
A existência da nova lei 12403/2011, a qual modificou a redação dada ao art 300 do CPP no Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais , será recolhido a quartel da instituição a que pertencer , onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
Essa mesma lei de 2011, mantém a prisão especial no art 295 CPP acrescenta-se o parágrafo único no tocante à situação do militar, para que ele não seja colocado em presídio comum, já que a prisão especial pode ser inserida em qualquer estabelecimento, nos termos do art 295, $$ 1º e 2º. Em virtude de sua disciplina e destacada vivência profissional, deve ser recolhido em quartel, onde passa a maior parte do seu tempo.
CPM – Art 59 – A pena de reclusão ou detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em prisão e cumprida , quando não cabível a suspensão condicional;
I pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada
de presos que estejam cumprindo pena disciplinar, ou privativa de liberdade superior
a 2 (dois) anos.
Portanto pelo exposto, depreende-se com essa atitude arbitrária, arrivista, intempestiva e sobre tudo ao arrepio da lei, pois rasga-se a CF, o CPM e a lei 12403/2011 uma gama enorme de violações de direitos e garantias individuais, com o único objetivo de atender as vicissitudes de um “ governador “ , se é que assim pode ser chamado o qual faz imperiosa questão de colocar de joelhos, acovardados, submissos e servis todos os que estão temporariamente sob comando do mandatário de plantão.
A prisão em Bangu chega as raias da ilegalidade.
Outra ignomínia é o decreto reduzindo os prazos do conselho de disciplina de 30
(trinta) dias para 15 (quinze) dias tornando açodada tanto a exclusão da praça, quanto a investigação apuratória.
Aos militares estaduais, diferente das demais categorias, é vedado o direito do contraditório e ampla defesa, respaldados pela CF.
Há de ficar bem esclarecido, que nem na época do regime militar, acusado por muitos de autoritarismo, isto nunca ocorreu os militares quando presos eram levados aos seus aquartelamentos.
Fato de extrema relevância na conjuntura atual, é para esses militares, ainda não houve julgamento.
Ficam as perguntas:
Serão pronunciados?
Se forem, ocorrendo o referido julgamento, há garantia da condenação?
Parece ser esse o pressuposto, de quem patrocina com extrema arrogância tais feitos.
Caso nada disso aconteça, a maldade maior já foi praticada, o constrangimento, a ilegalidade, o tratamento que lhes está sendo dispensado, os expõem para a sociedade civil de forma pior do que bandidos e marginais de alta periculosidade, sem ter havido nenhuma cominação legal.
Cabe um grifo a violação dos preceitos constitucionais não foi colocada em prática pela legislação penal militar e sim por gestores estaduais.
Importante também é saber em qual diploma legal se embasaram esses déspotas e se o mesmo existe.
O governo do estado desvirtua e se afasta totalmente do chamado Estado Democrático de Direito, com essas práticas.
Por derradeiro , existe um jargão militar que diz ser o comandante o espelho da
tropa, como querer que a tropa paute suas atitudes pela urbanidade, civilidade, respeito a dignidade humana e com o cidadão, a quem por dever de ofício
encontra-se diretamente ligada, se os princípios mais comezinhos da dignidade humana tornam-se cada vez mais impossíveis de observação pelos policias militares, quando fitam seus comandantes. Cadê o espelho?
Helio Rosa.
Major PM RR Helio Rosa.
Juntos Somos Fortes!

O CONSTRANGIMENTO ILEGAL E O ABUSO DE AUTORIDADE.
1) DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
2) LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4898/65 | Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Citado por 2.944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Citado por 2.944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Citado por 14
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as ormalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Citado por 68
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Citado por 223
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: Citado por 1
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. Citado por 29
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Citado por 38
art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra b, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença. Citado por 2
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965
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O CRIME DE TORTURA.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
(...)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
Juntos Somos Fortes!
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